Tributação na Empresa de Panificação
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Agora Vamos lá ...
As padarias ou panificadoras optantes pelo Simples são indústria ou comércio? Essa é a dúvida de muitos contadores ao realizar a apuração do imposto desse tipo de empresas. Para evitar que você perca seu tempo fazendo pesquisas desnecessárias, iremos te explicar esse ponto de maneira simples e objetiva.
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As padarias ou panificadoras optantes pelo Simples são indústria ou comércio? Essa é a dúvida de muitos contadores ao realizar a apuração do imposto desse tipo de empresas. Para evitar que você perca seu tempo fazendo pesquisas desnecessárias, iremos te explicar esse ponto de maneira simples e objetiva.
Hoje existe duas formas de tributação com relação as panificadoras optantes pelo Simples, pelo Anexo I de comércio ou pelo Anexo II de indústria.
O que a legislação diz sobre essa questão? Em qual Anexo a empresa deverá ser tributada?
De acordo com a “Solução de consulta nº 341 de 26 de setembro de 2007”, não se considera industrialização o preparo, em padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos alimentares não acondicionados em embalagens de apresentação, desde que vendidos diretamente ao consumidor final.
Sendo assim, temos aqui uma questão solucionada, a grande maioria das panificadoras vendem seus produtos para consumidor final, dessa forma deverá ser tributada pelo Anexo I de comércio.
Agora, e se a panificadora vender para pessoa jurídica? Deve ser tributada pelo Anexo II de indústria?
Lê-se no inciso I , Artigo 5º do Regulamento do IPI que:
Art. 5º Não se considera industrialização:
I – O preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
Conforme legislação acima, as vendas realizadas para pessoas jurídicas, desde que destinadas para o consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, deve ser considerada como sendo uma operação comercial e não industrial.
Dessa forma, a grande maioria das panificadoras optantes pelo Simples Nacional devem ser tributadas pelo Anexo I de comércio, e lembrando o seguinte: Para os casos citados, os CFOP’s devem seguir os mesmos fundamentos, ou seja, deve ser usado CFOP de comércio e não de indústria.
Concluindo, a grande maioria das padarias ou panificadoras optantes pelo simples devem ser tributadas pelo Anexo I, usando todas as operações como empresa comercial, caso não seja enquadrada nas questões acima, deverá usar o Anexo II, usando operações industriais.
Dispositivos Legais: Solução de consulta nº 341 de 26 de setembro de 2007, DOU de 02.10.2007, Decreto n° 4.544, de 25 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2002), art. 5°, inciso I, alínea “a”, art. 6°; Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996, artigo 5°, § 2°; Parecer Normativo CST n° 337, de 1970.
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Gostaria de saber se uma padaria, que vende seus produtos para consumidor final, localizada no estado de São Paulo. Resolve vender alguns de seus produtos para um supermercado, que irá revender esses produtos, como por exemplo; Panetone, nessa situação ela será equiparada a industria ou apenas isso não a caracteriza como industria?
R = Há controversas. No Estado de São Paulo, a Padaria em si não é industria, muito menos equiparada a Industria. Tanto é que, não entregaria o Bloco K na EFD ICMS/IPI, conforme o caso:
7.Nessa esteira, considerando particularmente a atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02), podemos ler nas Notas Explicativas da CNAE (http://cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=9&subclasse=1091102) que essa subclasse (ou seja, a CNAE 10.91-1/02) compreende “a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais)”, sendo semelhante à atividade realizada por restaurante (da divisão 56 da CNAE) , que transforma as matérias-primas alimentícias em refeições (atividade análoga à industrialização) mas não está obrigado à escrituração do bloco K.
8.Desse modo, no âmbito da legislação do ICMS vigente nesta data, para efeitos da obrigatoriedade de escrituração do bloco K, entendemos que a Consulente não está obrigada à escrituração do bloco K com relação à atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02), assim como já não é obrigada a essa escrituração relativamente às atividades afetas à preparação de refeições (CNAEs 56.20-1/01 e 56.20-1/03).
Fonte: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6210/2015, de 07 de Abril de 2016.
Porém, os produtos por ela são fabricados, ou seja, passam por transformação, que na venda para consumidor final não deverá incidir a ST, mas e nos casos de vendas a Contribuintes que realizarão NOVA venda?
Particularmente, isso não fica bem claro para nós. Veja:
ICMS – Obrigações acessórias – Lanchonete optante pelo Simples Nacional – CFOPs utilizados na aquisição e venda de mercadorias – EFD – Obrigatoriedade.
I. O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
II. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”), e especificamente no caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.
III. Estão dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP paulistas optantes pelo Simples Nacional.
Fontes:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16175/2017, de 05 de Setembro de 2017.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14447/2016, de 09 de Janeiro de 2017.
Os CNAEs apresentados não configuram sequer que esta empresa seja Substituta Tributária (para confirmar, peço que consulte o Cadesp da empresa).
A vossa empresa é optante pelo Simples. Para que ela recolha o imposto como equiparada, teria que segregar receita no Anexo II, por exemplo. Enfim, são dúvidas bastante pertinentes a serem esclarecidas.
No mais, acredito que, se essa Padaria (Comércio Varejista), passa a vender produtos industrializados (transformados) por ela para um outro Contribuinte que não irá consumir e sim REVENDER o produto, caberia a essa Padaria recolher o ICMS/ST como substituta tributária, no seu caso, segregaria as vendas para Contribuintes que irão revender tais mercadorias no Anexo II.
Agora, particularmente aqui eu não tenho nenhum caso. O senhor possui algum tipo de consultoria como a IOB por exemplo, a qual pudesse solicitar uma orientação mais específica? Talvez não caberia uma Consulta formalizada ao Fisco Estadual?
Essa Padaria está enquadrada no Simples Nacional. Diante disso faço outra pergunta, ela poderá, desde que informado no documento fiscal, de acordo com a LC 123, disponibilizar créditos de ICMS, de acordo com a alíquota do imposto constante na tabela do Simples?
Exemplo: ela vende o Panetone para esse supermercado e no documento fiscal ela informa que permite o crédito de 3,10% de ICMS.
R = Vai depender do código CSOSN que irá utilizar. Mesmo assim, a empresa que receber a sua mercadoria terá que analisar a situação tributária do produto e a da operação. Não é pelo simples fato de você destacar o ICMS no documento, que essa empresa irá se creditar. Ela também precisa fazer correta analise, pois poderá estar se creditando de um imposto indevidamente.
E mais, você precisa primeiramente verificar a situação desses produtos, se você vai ou não reter o ICMS-ST. Você precisa definir isso.
Eu sugiro a você que faça uma consulta direta a SEFAZ/SP a fim de obter maiores esclarecimentos sobre esse tipo de operação.
Exemplo: ela vende o Panetone para esse supermercado e no documento fiscal ela informa que permite o crédito de 3,10% de ICMS.

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